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CEPA                       

HISTÓRICO  |  CONSELHO EXECUTIVO  |  DELEGADOS  |  ESTATUTO


ESTATUTO

CAPÍTULO I - Constituiçao, objeto, princípios, sede e domicílio

Artigo 1o - A CONFEDERAÇAO ESPÍRITA PAN-AMERICANA é uma instituiçao de caráter associativo, integrada por entidades espíritas organizadas legalmente no continente americano, cujo estatuto inicial foi sancionado pelo primeiro Congresso Espírita Pan-Americano, realizado na cidade de Buenos Aires, Argentina, em 13 de outubro de 1946.

Parágrafo 1o - A CONFEDERAÇAO ESPÍRITA PAN-AMERICANA adotará, como denominaçao abreviada, a sigla CEPA.
Parágrafo 2o - Sua duraçao será por tempo indeterminado.

Artigo 2o - A CEPA tem por objetivos:

I. Difundir o Espiritismo, a partir do pensamento de Allan Kardec, seu fundador;
II. Promover, estimular e acompanhar esforços no sentido da atualizaçao permanente do Espiritismo;
III. Incentivar, promover e organizar eventos relacionados com seus objetivos;
IV. Apoiar iniciativas, identificadas com o pensamento espírita, que visem o progresso e a paz;
V. Realizar congressos, na forma estabelecida por este Estatuto.

Artigo 3o – A CEPA adota por princípios:

I. A definiçao de Espiritismo como “ciencia que trata da natureza, origem e destino dos espíritos, bem como de suas relaçoes com o mundo corporal” e como filosofia espiritualista de conseqüencias morais;
II. A sintetizaçao da doutrina espírita nos seguintes principais fundamentos: a) Existencia de Deus; b) Preexistencia e imortalidade do Espírito; c) Pluralidade das existencias e dos mundos habitados; d) Comunicabilidade dos espíritos; e) Lei de Evoluçao;
III. A valorizaçao do conhecimento e o aprimoramento moral da Humanidade;
IV. A fundamentaçao de sua linha de trabalho na visao laica, livre-pensadora, humanista, dinâmica, progressista e pluralista do Espiritismo.

Artigo 4o – A CEPA terá por sede e domicílio a cidade onde resida o seu Presidente.


CAPÍTULO II – Do Quadro de Associados, da Admissao e Exclusao,
dos Direitos e Obrigaçoes

Artigo 5o – O quadro social será constituído pelas categorias de:
I - Instituiçoes adesas – quaisquer sociedades espíritas, legalmente constituídas, que se identifiquem com os objetivos e princípios expressos nos Artigos 2o e 3o deste Estatuto;
II - Instituiçoes filiadas – aquelas que, após integrarem os quadros da CEPA durante, pelo menos, dois anos na condiçao de Instituiçao adesa, solicitarem transferencia para a categoria de filiada e que tenham seu pedido aceito pelo Conselho Executivo;
III - Sócios mantenedores - pessoas físicas ou jurídicas que se proponham a contribuir para a consecuçao dos objetivos da CEPA, admitidas mediante encaminhamento de proposta, sujeita a aprovaçao do Conselho Executivo.

Parágrafo 1o – A adesao a CEPA se efetuará mediante solicitaçao de ingresso, por escrito, dirigida ao Conselho Executivo, acompanhada do Estatuto Social, de relaçao de atividades e de elementos que permitam determinar sua característica, orientaçao e história.
Parágrafo 2o – As instituiçoes que solicitarem adesao a CEPA deverao ter organizaçao democrática e nao desenvolver práticas mediúnicas que visem a obtençao de lucro.
Parágrafo 3o – Poderao ser admitidas, excepcionalmente, exclusivamente na categoria de Instituiçoes Adesas, sociedades nao sediadas no continente americano, enquanto nao se constituir, no respectivo continente, uma organizaçao semelhante a CEPA.

Artigo 6o – A exclusao do quadro social da CEPA ocorrerá pelos seguintes motivos:
I. Por solicitaçao subscrita pela Direçao da organizaçao renunciante, acompanhada da Ata da reuniao que deliberou pelo pedido de exclusao;
II. Por decisao do Conselho Executivo, em virtude do nao cumprimento de deveres estipulados neste Estatuto ou por declarada oposiçao aos objetivos e princípios definidos nos Artigos 2o e 3o acima.
Parágrafo 1o – A instituiçao penalizada poderá recorrer da decisao do Conselho Executivo junto a Assembléia Geral.
Parágrafo 2o – A instituiçao excluída poderá solicitar reingresso no Quadro Social, desde que removidas as causas que originaram a exclusao.

Artigo 7o – Constituem deveres das instituiçoes adesas e filiadas:
a) Enviar a Secretaria Geral relato anual sucinto das atividades desenvolvidas;
b) Contribuir financeiramente com a cota estabelecida para cada categoria pelo Conselho Executivo, ad referendum da Assembléia Geral;
c) Nomear delegados para representá-las nos eventos patrocinados pela CEPA;
d) Colaborar na execuçao do programa de atividades e no cumprimento dos objetivos da CEPA.

Artigo 8o – Constitui dever dos sócios mantenedores contribuir financeiramente com a CEPA através de cota estabelecida pelo Conselho Executivo, ad referendum da Assembléia Geral.

Artigo 9o – Constituem direitos das instituiçoes adesas:
a) receber informaçoes sobre as atividades da CEPA;
b) participar dos eventos organizados pelo Conselho Executivo;
c) participar das Assembléias Gerais sem direito a voto.

Artigo 10 – Constituem direitos das instituiçoes filiadas:
a) receber informaçoes sobre as atividades da CEPA;
b) participar dos eventos patrocinados pela CEPA;
c) nomear delegados para representar a instituiçao na Assembléia Geral, em caso de nao comparecimento, a esta, do Presidente;
d) participar com voz e voto nas Assembléias Gerais;
e) propor alteraçoes no Estatuto quando para isso forem convocadas;
f) propor ao Conselho Executivo a convocaçao de Assembléia Geral extraordinária, através de requerimento, devidamente fundamentado, firmado por , no mínimo, um terço (1/3) de instituiçoes filiadas;
Parágrafo Único - Nao atendido o requerimento acima referido no prazo de sessenta (60) dias, os próprios requerentes poderao tomar a iniciativa da convocaçao.

Artigo 11 – Constituem direitos dos sócios mantenedores:
a) receber informaçoes sobre as atividades da CEPA;
b) participar dos eventos organizados pelo Conselho Executivo;
c) participar das reunioes de Assembléia Geral, sem direito a voto.


CAPÍTULO III – Dos Congressos e outros Eventos

Artigo 12 – Os congressos da CEPA serao realizados quadrienalmente, para discussao de questoes doutrinárias do Espiritismo e para a confraternizaçao entre os espíritas.

Artigo 13 – A Assembléia Geral caberá decidir sobre qual País sediará o próximo congresso e os demais eventos da CEPA.

Artigo 14 – As representaçoes do País escolhido decidirao, consensualmente, sobre qual ou quais instituiçoes ficarao responsáveis pela realizaçao do congresso e demais eventos da CEPA.

Artigo 15 – As atividades relacionadas com a execuçao do congresso e demais eventos da CEPA, incluindo as de sustentaçao financeira, serao delegadas a uma Comissao Organizadora, cujo presidente será nomeado pelo Conselho Executivo.

Artigo 16 – A Comissao Organizadora será constituída, além do Presidente, por tantos membros, por este convidados, quantos necessários para a execuçao de todas as tarefas pertinentes e terá por atribuiçoes:
a) no caso da realizaçao de congressos, apresentar ao Conselho Executivo, com antecedencia mínima de 24 meses, um ante-projeto com detalhes do evento;
b) no caso dos demais eventos, apresentar ao Conselho Executivo, dentro do prazo por este fixado, um ante-projeto com detalhes do evento;
c) responsabilizar-se por todas as medidas e providencias alusivas ao andamento do congresso e demais eventos da CEPA;
d) manter-se em permanente contato com o Conselho Executivo, dando-lhe ciencia de suas açoes;
e) apresentar ao Conselho Executivo o Relatório do Congresso e demais eventos da CEPA.
Parágrafo Único – O mandato da Comissao Organizadora extingue-se com a apresentaçao do Relatório do evento.

Artigo 17 – O Conselho Executivo estimulará e apoiará a realizaçao, nos intervalos entre os congressos, de eventos culturais, doutrinários e confraternativos, de caráter nacional ou regional, tais como Conferencias, Fóruns, Cursos, Seminários, etc.


CAPÍTULO IV - Dos Órgaos de Direçao

Artigo 18 - Os órgaos de Direçao da CEPA sao os seguintes :

I. A Assembléia Geral;
II. O Conselho Executivo.
III. A Comissao Fiscal

CAPÍTULO V – Da Assembléia Geral

Artigo 19 – A Assembléia Geral é a autoridade maior da CEPA. É constituída pelos representantes das instituiçoes filiadas e adesas e reúne-se, ordinariamente, de 4 em 4 anos, durante a realizaçao dos Congressos, ou, extraordinariamente, quando circunstâncias especiais requeiram sua convocaçao.
Parágrafo 1o – Quando a instituiçao nao for representada por seu Presidente, o delegado deverá apresentar credencial a Secretaria Geral.
Parágrafo 2o – Só poderao votar nas Assembléias Gerais as instituiçoes que estiverem em dia com a contribuiçao financeira.

Artigo 20 – Compete a Assembléia Geral:
a) Eleger e empossar o Conselho Executivo da CEPA;
b) Apreciar e aprovar o relato das açoes desenvolvidas em cada período quadrienal,
c) Aprovar o Balanço Financeiro da administraçao;
d) Examinar as questoes vinculadas a organizaçao do movimento espírita;
e) Modificar ou reformar o presente Estatuto;
f) Apreciar e julgar recursos de seus sócios;
g) Deliberar sobre a dissoluçao da CEPA;
h) Deliberar sobre a vinculaçao da CEPA a outros organismos;
i) Nomear comissoes para o desempenho de tarefas específicas;
j) Aprovar os regulamentos internos da CEPA;
k) Resolver as questoes nao previstas pelo Estatuto;
l) Decidir sobre a realizaçao dos congressos e demais eventos da CEPA.
Parágrafo Único – A deliberaçao sobre a dissoluçao da CEPA nao terá validade se pelo menos duas(2) instituiçoes filiadas nao estiverem de acordo.

Artigo 21 - Para as reformas no Estatuto as proposiçoes deverao ser apresentadas ao Conselho Executivo, no prazo mínimo de 12 meses antes da próxima reuniao da Assembléia Geral. Por sua vez, o Conselho Executivo nomeará uma Comissao de Reforma Estatutária que dará pronto conhecimento a todas as filiadas, passando-lhes cópias das reformas propostas. As novas sugestoes recebidas serao reunidas, pela mesma Comissao, em ante-projeto que será submetido a Assembléia Geral.
Parágrafo Único - Unicamente no caso de votaçao para reforma do Estatuto do CEPA, cada país, independentemente do número de instituiçoes filiadas que possua, nao poderá ter mais de 25% do total de votos.

Artigo 22 - As Assembléias adotarao o seguinte procedimento para suas deliberaçoes:
I. Será, inicialmente, buscado o consenso nas decisoes. Na sua falta, a decisao será tomada, por maioria simples, em votaçao aberta;
II. Nas deliberaçoes da Assembléia Geral, terao direito a voto somente as Instituiçoes Filiadas que estejam em dia com a contribuiçao financeira, tendo cada instituiçao direito a um (1) voto.
III. Cada participante só poderá representar uma Instituiçao;
IV. As Assembléias funcionarao com qualquer número de instituiçoes representadas.


CAPÍTULO VI – Do Conselho Executivo

Artigo 23 - O Conselho Executivo é composto pelos seguintes cargos, cujos titulares serao eleitos em Assembléia Geral:

a) Presidente;
b) 1o Vice-Presidente;
c) 2o Vice-Presidente;
d) 3o Vice-Presidente;
e) Secretário Geral;
f) Secretário Adjunto;
g) Tesoureiro;

Parágrafo único – Os membros do Conselho Executivo a que se refere este artigo deverao ser escolhidos entre os participantes de Instituiçoes filiadas ou adesas a CEPA, devendo, necessariamente, contemplar a representaçao de, no mínimo, tres diferentes países.

Artigo 24 – O Presidente poderá nomear, de acordo com as necessidades, assessores, diretores ou secretários que passarao a integrar o Conselho Executivo.

Artigo 25 – O mandato do Conselho Executivo será de quatro (4) anos, sendo permitida apenas uma reeleiçao para o mesmo cargo .

Artigo 26 - Sao atribuiçoes do Conselho Executivo:
I. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as resoluçoes da Assembléia Geral;
II. Convocar a Assembléia Geral, ressalvado o disposto no Art. 10, alínea “ f” e seu Parágrafo Único;
III. Prestar contas de seus atos a Assembléia Geral;
IV. Homologar as nomeaçoes da Presidencia de comissoes, representantes e delegados especiais com as respectivas funçoes;
V. Admitir ou excluir os integrantes do seu quadro social;
VI. Estabelecer o valor da contribuiçao social, ad referendum da Assembléia Geral.

Artigo 27 - O Conselho Executivo se reunirá, periodicamente, sendo válidas suas resoluçoes tomadas mediante o uso dos meios de comunicaçao disponíveis, na impossibilidade de alguns de seus membros se fazerem presentes.


CAPÍTULO VII – Da Comissao Fiscal

Artigo 28 – A Comissao Fiscal é o órgao de fiscalizaçao da gestao financeira, eleita pela Assembléia Geral em chapa nao vinculada ao Conselho Executivo, constituída por tres (3) membros pertencentes a Instituiçoes filiadas ou adesas, para um mandato de quatro (4) anos.

Artigo 29 – A Comissao Fiscal terá por atribuiçoes:
a) escolher, dentre seus membros, um Coordenador;
b) dar parecer sobre os balanços financeiros anuais e sobre a situaçao financeira da CEPA ao final do mandato ;
c) opinar sobre as despesas extraordinárias e a aplicaçao do patrimônio;
d) visar os livros e documentos de escrituraçao contábil quando da prestaçao de contas do Conselho Executivo.
Parágrafo Único – Para o exercício de seu mandato, a Comissao Fiscal, poderá manter seus contatos utilizando-se dos meios de comunicaçao disponíveis, sendo admitida a transmissao de documentos por via eletrônica.


CAPÍTULO VIII - Da Presidencia

Artigo 30 – Sao atribuiçoes do Presidente da CEPA:
a) Representar a CEPA perante o movimento espírita e perante outros organismos públicos ou privados;
b) Presidir as reunioes da Assembléia Geral e do Conselho Executivo;
c) Assinar, juntamente com o Secretário Geral, as atas, documentos e comunicaçoes em geral;
d) Assinar, juntamente com o Tesoureiro, cheques, ordens de pagamento, relatórios e balanços da contabilidade;
e) Resolver os casos urgentes prestando contas ao Conselho Executivo na primeira reuniao que se realizar;
f) Nomear assessores e titulares das Secretarias ou Departamentos que forem criados para a execuçao do programa da CEPA;
g) Nomear delegados especiais, representaçoes e comissoes, atribuindo-lhes funçoes específicas, submetendo tais atos a homologaçao do Conselho Executivo;
h) Submeter a aprovaçao da Assembléia Geral o Relatório de Atividades e o Balanço Financeiro de sua gestao, acompanhado do respectivo Parecer da Comissao Fiscal.
Parágrafo único - Nos casos de impedimento do Presidente, este será substituído pelo 1o Vice-Presidente, 2o Vice-Presidente, 3o Vice-Presidente sucessivamente, os quais, se o afastamento do Presidente se fizer definitivo, poderao nomear novos membros para integrar o Conselho Executivo.


CAPÍTULO IX – Das Vice-Presidencias

Artigo 31 – Aos vice-presidentes compete:
a) Substituir o presidente nos seus impedimentos ou afastamento definitivo, observado o disposto no Parágrafo único do Artigo anterior;
b) Auxiliar o presidente nas suas funçoes e desincumbir-se de missoes específicas atribuídas pelo presidente;
c) Propor ao Presidente estratégias e planos de açao da CEPA nas áreas em que atuam.


CAPÍTULO X – Da Secretaria Geral

Artigo 32 - Ao Secretário Geral e, em seu impedimento, ao Secretário Adjunto, compete:
a) redigir as atas e documentos de comunicaçao geral, assinando-as conjuntamente com o Presidente;
b) organizar a Secretaria e o arquivo.
Parágrafo Único – De comum acordo, o Secretário Geral e o Secretário Adjunto poderao dividir, entre si, os encargos da Secretaria.


CAPÍTULO XI – Da Tesouraria

Artigo 33 - Ao Tesoureiro compete:
a) receber e depositar os fundos arrecadados;
b) assinar, conjuntamente com o Presidente, os cheques, as ordens de pagamento e demais documentos da contabilidade;
c) contabilizar, mensalmente, o movimento financeiro e apresentar balanços anuais, submetendo-os a apreciaçao da Comissao Fiscal e deles prestando informaçoes ao Conselho Executivo;
d) apresentar a prestaçao de contas, a Assembléia Geral, do último quadrienio, com parecer da Comissao Fiscal;
e) manter o controle individualizado das contribuiçoes financeiras do quadro social.


CAPÍTULO XII – Das Assessorias, Secretarias ou Departamentos

Artigo 34 – Aos assessores convidados pela Presidencia compete prestar auxílio ao Conselho Executivo, como integrantes deste, em questoes administrativas, doutrinárias, jurídicas ou outras.

Artigo 35 – Aos titulares das Secretarias ou Departamentos, nomeados pelo Presidente, como integrantes do Conselho Executivo, compete administrar as áreas para as quais forem designados.
Parágrafo Único – Compreende-se como áreas a serem administradas pelas Secretarias ou Departamentos, as de pesquisa, de divulgaçao, de comunicaçao ou outras, nao necessariamente executadas por seus titulares, mas podendo ser delegadas a instituiçoes, grupos, comites ou pessoas especializadas, nos diversos países, que se articularao, sob acompanhamento do Conselho Executivo, formando uma rede de intercâmbio e de troca de experiencias.


CAPÍTULO XIII – Dos Delegados Especiais

Artigo 36 – Os delegados especiais sao representantes da CEPA, nomeados pelo seu Presidente, preferentemente em localidades, regioes ou países onde nao exista instituiçao adesa ou filiada e terao por atribuiçoes:
a) Representar a CEPA na regiao para a qual foi designado;
b) Trabalhar para que se faça realidade o que constitui o objeto e princípios da CEPA, expressos nos Artigos 2o e 3o deste Estatuto;
c) Propor ao Conselho Executivo estratégias e planos de açao da CEPA nas regioes em que atuam;
d) Relatar suas atividades ao Conselho Executivo, no mínimo, semestralmente.
Parágrafo 1o – A condiçao de delegado cessa com o término do mandato do Presidente que o nomeou, podendo ser renovada.
Parágrafo 2o - Poderao ser nomeados, excepcionalmente, delegados especiais nao residentes nas Américas, enquanto nao se constituir, no respectivo continente, uma organizaçao semelhante a CEPA.


CAPÍTULO XIV - Do Patrimônio

Artigo 37 - O Patrimônio da C.E.P.A. se constitui da seguinte forma:
I. pelas contribuiçoes pagas pelos sócios;
II. pelos recursos provenientes de doaçoes;
III. pelo produto de venda de livros e publicaçoes que editar ou de outros artigos que produza.

Artigo 38 - Se por qualquer circunstância a Assembléia Geral decidir pela dissoluçao da C.E.P.A., todos os seus bens serao transferidos para quem a Assembléia Geral decidir.


CAPÍTULO XV – Das Disposiçoes Gerais

Artigo 39 – Os casos omissos serao resolvidos pelo Conselho Executivo, podendo ser referendados ou revisados pela Assembléia Geral.

Artigo 40 – Estes Estatutos foram aprovados em reuniao de Assembléia Geral realizada em 10.09.2004, na cidade de Rafaela, Argentina, durante o XIX Congresso Espírita Pan-americano, passando a vigorar de imediato.

Sala das Sessoes, 10 de setembro de 2004

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