ESTATUTO
CAPÍTULO I - Constituiçao, objeto, princípios,
sede e domicílio
Artigo 1o - A CONFEDERAÇAO ESPÍRITA PAN-AMERICANA
é uma instituiçao de caráter associativo, integrada por entidades
espíritas organizadas legalmente no continente americano, cujo estatuto
inicial foi sancionado pelo primeiro Congresso Espírita Pan-Americano,
realizado na cidade de Buenos Aires, Argentina, em 13 de outubro
de 1946.
Parágrafo 1o - A CONFEDERAÇAO ESPÍRITA PAN-AMERICANA
adotará, como denominaçao abreviada, a sigla CEPA.
Parágrafo 2o - Sua duraçao será por tempo indeterminado.
Artigo 2o - A CEPA tem por objetivos:
I. Difundir o Espiritismo, a partir do pensamento
de Allan Kardec, seu fundador;
II. Promover, estimular e acompanhar esforços no sentido da atualizaçao
permanente do Espiritismo;
III. Incentivar, promover e organizar eventos relacionados com seus
objetivos;
IV. Apoiar iniciativas, identificadas com o pensamento espírita,
que visem o progresso e a paz;
V. Realizar congressos, na forma estabelecida por este Estatuto.
Artigo 3o – A CEPA adota por princípios:
I. A definiçao de Espiritismo como “ciencia
que trata da natureza, origem e destino dos espíritos, bem como
de suas relaçoes com o mundo corporal” e como filosofia espiritualista
de conseqüencias morais;
II. A sintetizaçao da doutrina espírita nos seguintes principais
fundamentos: a) Existencia de Deus; b) Preexistencia e imortalidade
do Espírito; c) Pluralidade das existencias e dos mundos habitados;
d) Comunicabilidade dos espíritos; e) Lei de Evoluçao;
III. A valorizaçao do conhecimento e o aprimoramento moral da Humanidade;
IV. A fundamentaçao de sua linha de trabalho na visao laica, livre-pensadora,
humanista, dinâmica, progressista e pluralista do Espiritismo.
Artigo 4o – A CEPA terá por sede e domicílio
a cidade onde resida o seu Presidente.
CAPÍTULO II – Do Quadro de Associados, da Admissao e Exclusao,
dos Direitos e Obrigaçoes
Artigo 5o – O quadro social será constituído
pelas categorias de:
I - Instituiçoes adesas – quaisquer sociedades espíritas, legalmente
constituídas, que se identifiquem com os objetivos e princípios
expressos nos Artigos 2o e 3o deste Estatuto;
II - Instituiçoes filiadas – aquelas que, após integrarem os quadros
da CEPA durante, pelo menos, dois anos na condiçao de Instituiçao
adesa, solicitarem transferencia para a categoria de filiada e que
tenham seu pedido aceito pelo Conselho Executivo;
III - Sócios mantenedores - pessoas físicas ou jurídicas que se
proponham a contribuir para a consecuçao dos objetivos da CEPA,
admitidas mediante encaminhamento de proposta, sujeita a aprovaçao
do Conselho Executivo.
Parágrafo 1o – A adesao a CEPA se efetuará
mediante solicitaçao de ingresso, por escrito, dirigida ao Conselho
Executivo, acompanhada do Estatuto Social, de relaçao de atividades
e de elementos que permitam determinar sua característica, orientaçao
e história.
Parágrafo 2o – As instituiçoes que solicitarem adesao a CEPA deverao
ter organizaçao democrática e nao desenvolver práticas mediúnicas
que visem a obtençao de lucro.
Parágrafo 3o – Poderao ser admitidas, excepcionalmente, exclusivamente
na categoria de Instituiçoes Adesas, sociedades nao sediadas no
continente americano, enquanto nao se constituir, no respectivo
continente, uma organizaçao semelhante a CEPA.
Artigo 6o – A exclusao do quadro social da
CEPA ocorrerá pelos seguintes motivos:
I. Por solicitaçao subscrita pela Direçao da organizaçao renunciante,
acompanhada da Ata da reuniao que deliberou pelo pedido de exclusao;
II. Por decisao do Conselho Executivo, em virtude do nao cumprimento
de deveres estipulados neste Estatuto ou por declarada oposiçao
aos objetivos e princípios definidos nos Artigos 2o e 3o acima.
Parágrafo 1o – A instituiçao penalizada poderá recorrer da decisao
do Conselho Executivo junto a Assembléia Geral.
Parágrafo 2o – A instituiçao excluída poderá solicitar reingresso
no Quadro Social, desde que removidas as causas que originaram a
exclusao.
Artigo 7o – Constituem deveres das instituiçoes
adesas e filiadas:
a) Enviar a Secretaria Geral relato anual sucinto das atividades
desenvolvidas;
b) Contribuir financeiramente com a cota estabelecida para cada
categoria pelo Conselho Executivo, ad referendum da Assembléia Geral;
c) Nomear delegados para representá-las nos eventos patrocinados
pela CEPA;
d) Colaborar na execuçao do programa de atividades e no cumprimento
dos objetivos da CEPA.
Artigo 8o – Constitui dever dos sócios mantenedores
contribuir financeiramente com a CEPA através de cota estabelecida
pelo Conselho Executivo, ad referendum da Assembléia Geral.
Artigo 9o – Constituem direitos das instituiçoes
adesas:
a) receber informaçoes sobre as atividades da CEPA;
b) participar dos eventos organizados pelo Conselho Executivo;
c) participar das Assembléias Gerais sem direito a voto.
Artigo 10 – Constituem direitos das instituiçoes
filiadas:
a) receber informaçoes sobre as atividades da CEPA;
b) participar dos eventos patrocinados pela CEPA;
c) nomear delegados para representar a instituiçao na Assembléia
Geral, em caso de nao comparecimento, a esta, do Presidente;
d) participar com voz e voto nas Assembléias Gerais;
e) propor alteraçoes no Estatuto quando para isso forem convocadas;
f) propor ao Conselho Executivo a convocaçao de Assembléia Geral
extraordinária, através de requerimento, devidamente fundamentado,
firmado por , no mínimo, um terço (1/3) de instituiçoes filiadas;
Parágrafo Único - Nao atendido o requerimento acima referido no
prazo de sessenta (60) dias, os próprios requerentes poderao tomar
a iniciativa da convocaçao.
Artigo 11 – Constituem direitos dos sócios
mantenedores:
a) receber informaçoes sobre as atividades da CEPA;
b) participar dos eventos organizados pelo Conselho Executivo;
c) participar das reunioes de Assembléia Geral, sem direito a voto.
CAPÍTULO III – Dos Congressos e outros Eventos
Artigo 12 – Os congressos da CEPA serao realizados
quadrienalmente, para discussao de questoes doutrinárias do Espiritismo
e para a confraternizaçao entre os espíritas.
Artigo 13 – A Assembléia Geral caberá decidir
sobre qual País sediará o próximo congresso e os demais eventos
da CEPA.
Artigo 14 – As representaçoes do País escolhido
decidirao, consensualmente, sobre qual ou quais instituiçoes ficarao
responsáveis pela realizaçao do congresso e demais eventos da CEPA.
Artigo 15 – As atividades relacionadas com
a execuçao do congresso e demais eventos da CEPA, incluindo as de
sustentaçao financeira, serao delegadas a uma Comissao Organizadora,
cujo presidente será nomeado pelo Conselho Executivo.
Artigo 16 – A Comissao Organizadora será
constituída, além do Presidente, por tantos membros, por este convidados,
quantos necessários para a execuçao de todas as tarefas pertinentes
e terá por atribuiçoes:
a) no caso da realizaçao de congressos, apresentar ao Conselho Executivo,
com antecedencia mínima de 24 meses, um ante-projeto com detalhes
do evento;
b) no caso dos demais eventos, apresentar ao Conselho Executivo,
dentro do prazo por este fixado, um ante-projeto com detalhes do
evento;
c) responsabilizar-se por todas as medidas e providencias alusivas
ao andamento do congresso e demais eventos da CEPA;
d) manter-se em permanente contato com o Conselho Executivo, dando-lhe
ciencia de suas açoes;
e) apresentar ao Conselho Executivo o Relatório do Congresso e demais
eventos da CEPA.
Parágrafo Único – O mandato da Comissao Organizadora extingue-se
com a apresentaçao do Relatório do evento.
Artigo 17 – O Conselho Executivo estimulará
e apoiará a realizaçao, nos intervalos entre os congressos, de eventos
culturais, doutrinários e confraternativos, de caráter nacional
ou regional, tais como Conferencias, Fóruns, Cursos, Seminários,
etc.
CAPÍTULO IV - Dos Órgaos de Direçao
Artigo 18 - Os órgaos de Direçao da CEPA
sao os seguintes :
I. A Assembléia Geral;
II. O Conselho Executivo.
III. A Comissao Fiscal
CAPÍTULO V – Da Assembléia Geral
Artigo 19 – A Assembléia Geral é a autoridade maior da CEPA. É constituída
pelos representantes das instituiçoes filiadas e adesas e reúne-se,
ordinariamente, de 4 em 4 anos, durante a realizaçao dos Congressos,
ou, extraordinariamente, quando circunstâncias especiais requeiram
sua convocaçao.
Parágrafo 1o – Quando a instituiçao nao for representada por seu
Presidente, o delegado deverá apresentar credencial a Secretaria
Geral.
Parágrafo 2o – Só poderao votar nas Assembléias Gerais as instituiçoes
que estiverem em dia com a contribuiçao financeira.
Artigo 20 – Compete a Assembléia Geral:
a) Eleger e empossar o Conselho Executivo da CEPA;
b) Apreciar e aprovar o relato das açoes desenvolvidas em cada período
quadrienal,
c) Aprovar o Balanço Financeiro da administraçao;
d) Examinar as questoes vinculadas a organizaçao do movimento espírita;
e) Modificar ou reformar o presente Estatuto;
f) Apreciar e julgar recursos de seus sócios;
g) Deliberar sobre a dissoluçao da CEPA;
h) Deliberar sobre a vinculaçao da CEPA a outros organismos;
i) Nomear comissoes para o desempenho de tarefas específicas;
j) Aprovar os regulamentos internos da CEPA;
k) Resolver as questoes nao previstas pelo Estatuto;
l) Decidir sobre a realizaçao dos congressos e demais eventos da
CEPA.
Parágrafo Único – A deliberaçao sobre a dissoluçao da CEPA nao terá
validade se pelo menos duas(2) instituiçoes filiadas nao estiverem
de acordo.
Artigo 21 - Para as reformas no Estatuto
as proposiçoes deverao ser apresentadas ao Conselho Executivo, no
prazo mínimo de 12 meses antes da próxima reuniao da Assembléia
Geral. Por sua vez, o Conselho Executivo nomeará uma Comissao de
Reforma Estatutária que dará pronto conhecimento a todas as filiadas,
passando-lhes cópias das reformas propostas. As novas sugestoes
recebidas serao reunidas, pela mesma Comissao, em ante-projeto que
será submetido a Assembléia Geral.
Parágrafo Único - Unicamente no caso de votaçao para reforma do
Estatuto do CEPA, cada país, independentemente do número de instituiçoes
filiadas que possua, nao poderá ter mais de 25% do total de votos.
Artigo 22 - As Assembléias adotarao o seguinte
procedimento para suas deliberaçoes:
I. Será, inicialmente, buscado o consenso nas decisoes. Na sua falta,
a decisao será tomada, por maioria simples, em votaçao aberta;
II. Nas deliberaçoes da Assembléia Geral, terao direito a voto somente
as Instituiçoes Filiadas que estejam em dia com a contribuiçao financeira,
tendo cada instituiçao direito a um (1) voto.
III. Cada participante só poderá representar uma Instituiçao;
IV. As Assembléias funcionarao com qualquer número de instituiçoes
representadas.
CAPÍTULO VI – Do Conselho Executivo
Artigo 23 - O Conselho Executivo é composto
pelos seguintes cargos, cujos titulares serao eleitos em Assembléia
Geral:
a) Presidente;
b) 1o Vice-Presidente;
c) 2o Vice-Presidente;
d) 3o Vice-Presidente;
e) Secretário Geral;
f) Secretário Adjunto;
g) Tesoureiro;
Parágrafo único – Os membros do Conselho
Executivo a que se refere este artigo deverao ser escolhidos entre
os participantes de Instituiçoes filiadas ou adesas a CEPA, devendo,
necessariamente, contemplar a representaçao de, no mínimo, tres
diferentes países.
Artigo 24 – O Presidente poderá nomear, de
acordo com as necessidades, assessores, diretores ou secretários
que passarao a integrar o Conselho Executivo.
Artigo 25 – O mandato do Conselho Executivo
será de quatro (4) anos, sendo permitida apenas uma reeleiçao para
o mesmo cargo .
Artigo 26 - Sao atribuiçoes do Conselho Executivo:
I. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as resoluçoes da Assembléia
Geral;
II. Convocar a Assembléia Geral, ressalvado o disposto no Art. 10,
alínea “ f” e seu Parágrafo Único;
III. Prestar contas de seus atos a Assembléia Geral;
IV. Homologar as nomeaçoes da Presidencia de comissoes, representantes
e delegados especiais com as respectivas funçoes;
V. Admitir ou excluir os integrantes do seu quadro social;
VI. Estabelecer o valor da contribuiçao social, ad referendum da
Assembléia Geral.
Artigo 27 - O Conselho Executivo se reunirá,
periodicamente, sendo válidas suas resoluçoes tomadas mediante o
uso dos meios de comunicaçao disponíveis, na impossibilidade de
alguns de seus membros se fazerem presentes.
CAPÍTULO VII – Da Comissao Fiscal
Artigo 28 – A Comissao Fiscal é o órgao de
fiscalizaçao da gestao financeira, eleita pela Assembléia Geral
em chapa nao vinculada ao Conselho Executivo, constituída por tres
(3) membros pertencentes a Instituiçoes filiadas ou adesas, para
um mandato de quatro (4) anos.
Artigo 29 – A Comissao Fiscal terá por atribuiçoes:
a) escolher, dentre seus membros, um Coordenador;
b) dar parecer sobre os balanços financeiros anuais e sobre a situaçao
financeira da CEPA ao final do mandato ;
c) opinar sobre as despesas extraordinárias e a aplicaçao do patrimônio;
d) visar os livros e documentos de escrituraçao contábil quando
da prestaçao de contas do Conselho Executivo.
Parágrafo Único – Para o exercício de seu mandato, a Comissao Fiscal,
poderá manter seus contatos utilizando-se dos meios de comunicaçao
disponíveis, sendo admitida a transmissao de documentos por via
eletrônica.
CAPÍTULO VIII - Da Presidencia
Artigo 30 – Sao atribuiçoes do Presidente
da CEPA:
a) Representar a CEPA perante o movimento espírita e perante outros
organismos públicos ou privados;
b) Presidir as reunioes da Assembléia Geral e do Conselho Executivo;
c) Assinar, juntamente com o Secretário Geral, as atas, documentos
e comunicaçoes em geral;
d) Assinar, juntamente com o Tesoureiro, cheques, ordens de pagamento,
relatórios e balanços da contabilidade;
e) Resolver os casos urgentes prestando contas ao Conselho Executivo
na primeira reuniao que se realizar;
f) Nomear assessores e titulares das Secretarias ou Departamentos
que forem criados para a execuçao do programa da CEPA;
g) Nomear delegados especiais, representaçoes e comissoes, atribuindo-lhes
funçoes específicas, submetendo tais atos a homologaçao do Conselho
Executivo;
h) Submeter a aprovaçao da Assembléia Geral o Relatório de Atividades
e o Balanço Financeiro de sua gestao, acompanhado do respectivo
Parecer da Comissao Fiscal.
Parágrafo único - Nos casos de impedimento do Presidente, este será
substituído pelo 1o Vice-Presidente, 2o Vice-Presidente, 3o Vice-Presidente
sucessivamente, os quais, se o afastamento do Presidente se fizer
definitivo, poderao nomear novos membros para integrar o Conselho
Executivo.
CAPÍTULO IX – Das Vice-Presidencias
Artigo 31 – Aos vice-presidentes compete:
a) Substituir o presidente nos seus impedimentos ou afastamento
definitivo, observado o disposto no Parágrafo único do Artigo anterior;
b) Auxiliar o presidente nas suas funçoes e desincumbir-se de missoes
específicas atribuídas pelo presidente;
c) Propor ao Presidente estratégias e planos de açao da CEPA nas
áreas em que atuam.
CAPÍTULO X – Da Secretaria Geral
Artigo 32 - Ao Secretário Geral e, em seu
impedimento, ao Secretário Adjunto, compete:
a) redigir as atas e documentos de comunicaçao geral, assinando-as
conjuntamente com o Presidente;
b) organizar a Secretaria e o arquivo.
Parágrafo Único – De comum acordo, o Secretário Geral e o Secretário
Adjunto poderao dividir, entre si, os encargos da Secretaria.
CAPÍTULO XI – Da Tesouraria
Artigo 33 - Ao Tesoureiro compete:
a) receber e depositar os fundos arrecadados;
b) assinar, conjuntamente com o Presidente, os cheques, as ordens
de pagamento e demais documentos da contabilidade;
c) contabilizar, mensalmente, o movimento financeiro e apresentar
balanços anuais, submetendo-os a apreciaçao da Comissao Fiscal e
deles prestando informaçoes ao Conselho Executivo;
d) apresentar a prestaçao de contas, a Assembléia Geral, do último
quadrienio, com parecer da Comissao Fiscal;
e) manter o controle individualizado das contribuiçoes financeiras
do quadro social.
CAPÍTULO XII – Das Assessorias, Secretarias ou Departamentos
Artigo 34 – Aos assessores convidados pela
Presidencia compete prestar auxílio ao Conselho Executivo, como
integrantes deste, em questoes administrativas, doutrinárias, jurídicas
ou outras.
Artigo 35 – Aos titulares das Secretarias
ou Departamentos, nomeados pelo Presidente, como integrantes do
Conselho Executivo, compete administrar as áreas para as quais forem
designados.
Parágrafo Único – Compreende-se como áreas a serem administradas
pelas Secretarias ou Departamentos, as de pesquisa, de divulgaçao,
de comunicaçao ou outras, nao necessariamente executadas por seus
titulares, mas podendo ser delegadas a instituiçoes, grupos, comites
ou pessoas especializadas, nos diversos países, que se articularao,
sob acompanhamento do Conselho Executivo, formando uma rede de intercâmbio
e de troca de experiencias.
CAPÍTULO XIII – Dos Delegados Especiais
Artigo 36 – Os delegados especiais sao representantes
da CEPA, nomeados pelo seu Presidente, preferentemente em localidades,
regioes ou países onde nao exista instituiçao adesa ou filiada e
terao por atribuiçoes:
a) Representar a CEPA na regiao para a qual foi designado;
b) Trabalhar para que se faça realidade o que constitui o objeto
e princípios da CEPA, expressos nos Artigos 2o e 3o deste Estatuto;
c) Propor ao Conselho Executivo estratégias e planos de açao da
CEPA nas regioes em que atuam;
d) Relatar suas atividades ao Conselho Executivo, no mínimo, semestralmente.
Parágrafo 1o – A condiçao de delegado cessa com o término do mandato
do Presidente que o nomeou, podendo ser renovada.
Parágrafo 2o - Poderao ser nomeados, excepcionalmente, delegados
especiais nao residentes nas Américas, enquanto nao se constituir,
no respectivo continente, uma organizaçao semelhante a CEPA.
CAPÍTULO XIV - Do Patrimônio
Artigo 37 - O Patrimônio da C.E.P.A. se constitui
da seguinte forma:
I. pelas contribuiçoes pagas pelos sócios;
II. pelos recursos provenientes de doaçoes;
III. pelo produto de venda de livros e publicaçoes que editar ou
de outros artigos que produza.
Artigo 38 - Se por qualquer circunstância
a Assembléia Geral decidir pela dissoluçao da C.E.P.A., todos os
seus bens serao transferidos para quem a Assembléia Geral decidir.
CAPÍTULO XV – Das Disposiçoes Gerais
Artigo 39 – Os casos omissos serao resolvidos
pelo Conselho Executivo, podendo ser referendados ou revisados pela
Assembléia Geral.
Artigo 40 – Estes Estatutos foram aprovados
em reuniao de Assembléia Geral realizada em 10.09.2004, na cidade
de Rafaela, Argentina, durante o XIX Congresso Espírita Pan-americano,
passando a vigorar de imediato.
Sala das Sessoes, 10 de setembro de 2004
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